Uma indústria do setor alimentício e uma comerciante do Sul de Minas foram condenadas pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a indenizar uma consumidora após os filhos dela encontrarem larvas dentro de um chocolate consumido pelas crianças.
A decisão manteve a responsabilização solidária das empresas envolvidas no caso, mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil, levando em consideração parâmetros aplicados em situações semelhantes.
Conforme consta no processo, a mulher procurou a Justiça depois de identificar a presença de larvas no interior do chocolate ingerido pelos filhos. Após o consumo parcial do produto, as crianças apresentaram sintomas como vômito e diarreia.
O caso havia sido julgado inicialmente pela Comarca de Cambuí, no Sul de Minas, que determinou a condenação da fabricante e também da loja responsável pela comercialização do alimento.
Durante o recurso, a indústria argumentou que o processo de fabricação seguia padrões de segurança e alegou existir “impossibilidade biológica” de a contaminação ocorrer dentro da fábrica. A empresa ainda sustentou que as larvas poderiam ter surgido em razão de falhas no armazenamento do produto pelo estabelecimento comercial.
A comerciante, por sua vez, afirmou não ter cometido irregularidades e questionou tanto a existência de danos morais quanto o valor da indenização fixada anteriormente.
Na análise do recurso, o relator do processo, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, ressaltou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece responsabilidade objetiva do fabricante e responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
Segundo o magistrado, fotos e vídeos anexados aos autos comprovaram a presença de larvas no chocolate. O relator também concluiu que a fabricante não apresentou elementos suficientes para afastar a responsabilidade pela contaminação do produto.
Ao abordar os danos morais, o desembargador citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comercialização de alimento contendo corpo estranho gera direito à indenização. Para o colegiado, a situação foi agravada pelo fato de o produto contaminado ter sido parcialmente ingerido.
Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto do relator.
A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.
Da Redação
Sete Lagoas Notícias
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